O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um novo modelo de documento fiscal - modelo 57 - instituído no Ajuste SINIEF 09/07. É um documento emitido e armazenado eletronicamente e de existência apenas digital. A validade jurídica é garantida através da assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
O CT-e substituirá os seguintes documentos fiscais:
O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
O arquivo digital do CT-e deverá: conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite e ser assinado digitalmente pelo emitente. Ressaltamos que no CT-e é vedada a utilização de subsérie.