Conceito

PERGUNTAS FREQUENTES
I. Conceito e uso do CT-e
    1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e?

Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

    1. Já existe legislação aprovada sobre o CT-e?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação. A legislação em âmbito nacional já está aprovada, a saber:
AJUSTES SINIEF:
- Ajuste SINIEF 09/2007, de 25/10/2007: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
- Ajuste SINIEF 10/2008, de 26/09/2008, altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 04/2009, de 03/04/2009, altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 13/2009, de 25/09/2009, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 02/2010, de 26/03/2010, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 05/2010, de 09/07/2010, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 13/2011, de 30/09/2011, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Ajuste SINIEF 18/2011, de 21/12/2011, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
ATOS COTEPE:
- Ato COTEPE ICMS Nº 8, de 18/04/2008: Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
- Ato COTEPE ICMS Nº 30, de 10/09/2009 - Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
- Ato COTEPE ICMS Nº 02, de 19/01/2012 - Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.

DECRETO ESTADUAL:
- Decreto 3.497, de 07/03/20129, Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 08, de 26 de janeiro de 1998, relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
MANUAIS:
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.2, de 12/09/08(PDF)
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.3, de 04/08/09 (PDF)
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.4a, de 12/08/11 (PDF)
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.4b, de 07/12/11 (PDF)
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.0a, de 13/12/11 (PDF)
- Manual de Integração Contribuinte - Versão 1.0.4, de 25/04/12 (PDF)

    1. Quais são as vantagens do CT-e?

O Conhecimento de Transporte Eletrônico proporciona benefícios a todos os envolvidos na prestação do serviço de transporte:
Para os emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (empresas de Transporte de Cargas) podemos citar os seguintes benefícios:
• Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo do CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), cuja função é acompanhar a realização da prestação de serviço e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de possibilitar ou facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal).
• Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
• Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 conhecimentos de transporte por dia, contará com aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: O CT-e é um documento estritamente eletrônico e não requer a digitalização do original em papel. Sendo assim, possibilita a otimização dos processos de organização, a guarda e o gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações.
• Simplificação de obrigações acessórias: inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da CT-e;
• Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira: Com o CT-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B): O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação empresa - à - empresa). Com o advento do CT-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Para as empresas tomadoras da Prestação de Serviços do Conhecimento Eletrônico (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
• Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
• Redução de erros de escrituração, devido à eliminação de erros de digitação de conhecimentos de transporte de cargas;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.
Benefícios para a Sociedade:
• Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
• Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
• Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
• Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e.
Benefícios para os Contabilistas:
• Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Oportunidades de serviços e consultoria ligados CT-e.
Benefícios para o Fisco:
• Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas;
• Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
• Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
• Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
• Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

    1. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que o CT-e substitui?

Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

    1. O que muda para meu cliente (tomador do serviço) se minha empresa de transporte de cargas passar a utilizar CT-e para documentar minhas prestações?

A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e é a necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico.
O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “57” na escrituração do CT-e para identificar o modelo.
Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir CT-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.

    1. O CT-e será aceito em outros Estados e pela Receita Federal?

Sim. A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo Ajuste SINIEF 09/07 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o modelo é reconhecido como hábil para acobertar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar que mesmo as Unidades Federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores de CT-e estarão aptas ao recebimento dos Conhecimentos Eletrônicos, que contenham Destinatários da Carga em seus Estados.
II. Obrigatoriedade de Emissão de CT-e e Credenciamento

    1. Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas serão obrigadas à emissão de CT-e? As médias e pequenas empresas que prestam serviço de transporte de cargas também podem emitir CT-e?

Conforme o art. 298-Y, do decreto nº 3.497/2012, ficam obrigados ao uso do CT-e em substituição ao documento fiscal emitido em papel os contribuintes conforme modais e datas abaixo relacionados:


Obrigatoriedade

Data

Contribuintes dos modais: rodoviário relacionados no Ajuste SINIEF nº 09/07,  dutoviário e  aéreo.

1º/09/2012

Contribuintes do modal ferroviário

1º/12/2012

Contribuintes do modal aquaviário

1º/03/2013

Contribuintes do modal rodoviário, cadastrados como regime de apuração normal.

1º/08/2013

Contribuintes do modal rodoviário, optante pelo Simples             Nacional.

1º/12/2013

Contribuintes cadastrados como operadores do sistema multimodal de cargas.

1º/12/2013

No entanto, qualquer contribuinte com ramo de atividade de transportador pode se credenciar voluntariamente como emissor de CT-e nos termos da legislação vigente mesmo não estando ainda obrigado de acordo com as datas acima.

    1. Uma empresa de transporte de cargas credenciada a emitir CT-e deve substituir 100% de seus Conhecimentos de Transporte de Cargas em papel pelo Conhecimento Eletrônico?.

Conforme o estabelecido no § 2º do artigo 298-D, é vedado ao contribuinte credenciado a emissão de CT-e emitir o conhecimento de transporte de forma não eletrônica, exceto quando a legislação estadual o permitir.

    1. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e?

As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:
• Solicitar o credenciamento para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre através do preenchimento de formulário de credenciamento, o qual deverá ser protocolizando na Agência de seu domicílio.
• O credenciamento só é permitido para a empresa que possui o CNAE de transportador.
• Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;
• Possuir acesso à internet;
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissorde CT-e Público”, para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);

III. Obrigações Acessórias

  1. Como CT-e continua necessário obter-se previamente a AIDF (autorização de impressão de documento fiscal)?

Para o CT-e não existe mais a figura da AIDF. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Conhecimento de Transporte a ser emitido.

  1. Como CT-e continua necessário gerar as várias informações acessórias como SINTEGRA,  DAM , livros fiscais, etc?

Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Entretanto, o contribuinte que estiver obrigado a Escrituração Fiscal Digital – EFD, não precisa apresentar arquivos do SINTEGRA a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD nos termos do art. 121-P do decreto nº 008/98 (RICMS).

  1. Considerando que a Secretaria da Fazenda já recebe o CT-e, seria correto afirmar que as informações do CT-e não precisarão ser mais fornecidas ao Fisco na entrega de arquivos de escrituração eletrônica?

Não. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

  1. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe o CT-e, a empresa de transporte de cargas emitente não mais precisa guardar o CT-e?

Não. O emitente do documento, bem como, o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital todos os CT-e´s emitidos pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, quer seja ao emitente ou ao tomador do serviço, deverá ser apresentado ao Fisco acreano o arquivo digital devidamente autorizado.
Caso o tomador do serviço não seja credenciado para a emissão de NF-e ou CT-e, poderá guardar apenas o DACTE, pelo prazo decadencial, além de se cercar de todos os cuidados de verificação da veracidade das informações descritas no DACTE.

  1. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico dos CT-e’s, seriam estes disponibilizados para recuperação por parte da SEFAZ

Não há previsão deste serviço, pelo menos no curto e médio prazo. Da mesma forma que a guarda dos conhecimentos de Transporte de cada modal emitido em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

IV. Modelo Operacional do CT-e

    1. Como funciona o modelo operacional do CT-e?

De maneira simplificada, a empresa de transporte de cargas emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da prestação de serviço. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponde ao Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas (CT-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria e nem a prestação de serviço de transporte da mesma.
Após a autorização do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo do CT-e será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda para a Receita Federal do Brasil, que será o repositório de todos os CT-e emitidos (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação.
Para acobertar o trânsito da mercadoria e a efetiva prestação de serviço de transporte de cargas será impresso uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico de cargas, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico), em papel comum, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DO CT-e

    1. Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de um CT-e?

Na recepção do CT-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:
• Assinatura digital – para garantir a autoridade do CT-e e sua integridade;
• Leiaute do CT-e - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
• Numeração do CT-e - para garantir que o mesmo CT-e não seja recebido mais do que uma vez;
• Emitente autorizado - se a empresa emitente do CT-e está credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda;
Dessa forma, um CT-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.
Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o CT-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados da SEFAZ.
Importante: ao rejeitar um CT-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientação do  Contribuinte - MOC.
A SEFAZ poderá, ainda, denegar um CT-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir CT-e. Neste caso, aquele CT-e será gravado no banco de dados da SEFAZ com status Denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-lo. Em outras palavras, o número do CT-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.

    1. Quanto tempo demora a autorização de um CT-e pela Secretaria da Fazenda?

A infra-estrutura de recepção dos CT-e é dimensionada para que um lote de Conhecimentos Eletrônicos seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 3 (três) minutos.

    1. Como deve ser a numeração e séries do CT-e em relação ao Conhecimento de Transporte em papel?

A numeração utilizada pelo CT-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Conhecimento de Transporte em papel. Ressalte-se que o CT-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo "57".
Independentemente do tipo de prestação, a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

    1. Em que estabelecimento deve ser emitido o CT-e?

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A emissão do CT-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão do CT-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o CT-e seja emitido por um emissor credenciado e assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da empresa credenciada.

    1. O CT-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria? E o DACTE?

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, somente poderá ser emitido após ser conhecido o “documento originário” que dará origem a prestação de serviço. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC de uma transportadora anterior, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar.
No caso de uma prestação acobertada por CT-e, sua emissão, bem como a impressão do DACTE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que documentam prestação de serviços de transporte.
Em relação ao DACTE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DACTE correspondente ao CT-e que acobertará a prestação a esteja acompanhando desde o seu início.
Com o intuito de mobilidade logística, é facultado ao contribuinte emissor do CT-e o envio do arquivo eletrônico do CT-e devidamente autorizado pela SEFAZ ao local onde o veículo se encontra em carregamento para que o mesmo possa ser impresso em impressora laser disponível na localidade e entregue para seguir viagem juntamente comas as respectivas notas fiscais impressas ou eletrônicas que se encontrem declaradas no conhecimento eletrônico.

    1. É possível o envio por lote de CT-e ou a emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento?

O CT-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento, sendo que cada CT-e deve ter a sua assinatura digital individual.
O processo de transmissão do CT-e deve ser realizado em lotes. O lote de CT-e pode conter até 50 CT-e (ou seja, pode conter até mesmo um único CT-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

    1. Se algum CT-e for objeto de rejeição, todo o lote será rejeitado também?

O CT-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita conhecimento a conhecimento, sendo que cada CT-e deve ter a sua assinatura digital individual.
O processo de transmissão do CT-e deve ser realizado em lotes. O lote de CT-e pode conter até 50 CT-e (ou seja, pode conter até mesmo um único CT-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

    1. O CT-e pode ser emitido também pela digitação no site na Internet da Secretaria da Fazenda?

Não, o modelo nacional do conhecimento de transporte eletrônico pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, ou a partir de sistema adquirido de terceiros, ou ainda, a partir do programa emissor de CT-e, disponibilizado pela SEFAZ para uso pelas micros e pequenas empresas.
CORREÇÃO, CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO DE CT-e

    1. É possível alterar um Conhecimento Eletrônico emitido?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:

  • antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do CT-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientação do  Contribuinte - MOC.
  • sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
  • poderá ainda, em caso de CT-e emitidos incorretamente com valor superior ao correto, utilizar-se da Anulação de Débitos, prevista na cláusula 17ª do Ajuste SINIEF 09/07, e no art. 298-Q do decreto nº 3.497 de 2012. (link para o decreto)
    1. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 168 horas ou 7 (sete) dias.
Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.
O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc.) sempre poderá ser consultado no Portal Nacional do CT-e: http://www.cte.fazenda.gov.br/ ou no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado do Acre.

    1. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização do CT-e?

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidados no último CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato COTEPE; em conseqüência, ainda não é possível a utilização da Carta de Correção Eletrônica, aceitando-se ainda a Carta de Correção emitida em papel.

    1. O que é a inutilização de número do CT-e?

Durante a emissão de CT-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: o CT-e nº 20 e a nº  30 foram emitidos, mas a faixa 21 e 29, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão do nº 30.
A funcionalidade de inutilização de número do CT-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de CT-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração do CT-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhum CT-e (autorizado, cancelado ou denegado).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
ENVIO DO CT-e AO TOMADOR DE SERVIÇO

    1. Qual a forma estabelecida para a entrega do CT-e ao cliente Tomador do Serviço? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DACTE?

Não há regras estabelecidas da forma como o transportador irá entregar o CT-e a seu cliente Tomador do Serviço, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que as partes envolvidas escolherem. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc.
A entrega do CT-e ao tomador do serviço é, no entanto, obrigatória, pois este é o documento fiscal que possui validade jurídica para todos os fins.
CONSULTA DE UM CT-e NA INTERNET

    1. A consulta da validade, existência e autorização de um CT-e é obrigatório ou facultativo?

A consulta do CT-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DACTE, tanto no Portal Nacional dos documentos eletrônicos como no site da SEFAZ do Estado de Emissão do CT-e.
É importante frisar que a consulta do CT-e na internet permite que o Tomador do Serviço tenha mais segurança na prestação, pois é um mecanismo de verificação se a mesma foi declarada ao fisco.
Cabe destacar que o tomador de serviço não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade do CT-e.

    1. Como funciona a consulta do CT-e na Internet?

Os conhecimentos eletrônicos autorizados podem ser consultados tanto no Portal Nacional do CT-e como no site da SEFAZ do Estado Emitente do CT-e.
Para a visualização das informações do CT-e é necessário fornecer a Chave de Acesso do Conhecimento de Transporte Eletrônico, impressa no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número CT-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico do CT-e.

    1. Por quanto tempo o CT-e poderá ser consultado?

A consulta aos dados completos do CT-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias no Portal Nacional do CT-e e pelo prazo decadencial no site da SEFAZ  Acre  quando autorizadora ou receptora do CT-e.
ESCRITURAÇÃO DO CT-e

    1. As empresas que ainda não estão obrigadas a emitirem documentos eletrônicos poderão escriturar os Documentos Auxiliares sem a consulta dos mesmos?

Os Documentos Auxiliares são mera representação gráfica dos documentos eletrônicos NF-e e CT-e, e não são os documentos eletrônicos.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do documento eletrônico emitido e a existência de Autorização de uso do mesmo se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados a emitir eletronicamente ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário e tomador.
V. DACTE

    1. O que acompanhará a Prestação de Serviço de Transporte?

O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação simplificada do CT-e. Tem as seguintes funções:
• conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Chave de Acesso);
• acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a prestação em curso (emitente, destinatário, valores, etc);
• Auxiliar na escrituração das operações documentadas por CT-e, no caso do tomador do serviço não ser contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

    1. Qual a finalidade do código de barras unidimensional impresso no DACTE?

O código de barras unidimensional contém a chave de acesso do Conhecimento de Transporte eletrônico e permite o uso de leitor de código de barras para consultar o CT-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.
Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso do CT-e (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DACTE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.

    1. Quem pode imprimir o DACTE e em que momento ele deve ser impresso?

O DACTE deve ser impresso pelo emitente do CT-e antes do início da prestação do serviço, pois uma prestação de serviço de transporte documentado por um CT-e sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente.
Respeitada a condição anteriormente descrita, o DACTE poderá ser impresso, reimpresso ou copiado para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

    1. A emissão do DACTE é feita por um sistema individual? Como emitir o DACTE?

Para que não haja nenhuma divergência entre o DACTE e o CT-e, o ideal é que o DACTE seja impresso pelo mesmo sistema gerador do CT-e. Não poderá haver divergências entre o CT-e e sua representação gráfica (DACTE).

    1. O DACTE pode ser impresso em papel comum? Neste caso como fica a questão da segurança do DACTE?

Deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, e deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
A segurança do sistema não é do DACTE em si, mas sim do CT-e a que ele se refere. A chave contida no DACTE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela prestação está ou não regularmente documentada por documento fiscal hábil (CT-e) e a que prestação este documento eletrônico se refere.

    1. Há obrigatoriedade da guarda do DACTE (emitente e tomador)?

A regra geral é que o transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e.
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Reforçamos que o tomador sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e, e a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

    1. Se houver o extravio do DACTE durante o transporte da mercadoria pela transportadora, como o contribuinte emitente deve proceder?

O emitente deverá realizar a reimpressão do DACTE e encaminhá-lo ao transportador ou ao tomador, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por um CT-e sempre deverá estar acompanhado do DACTE correspondente.

Estatística do CT-e

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